sábado, 13 de janeiro de 2007

GRITAREI MESMO QUE A VOZ ME DOA

É o mínimo que me ocorre dizer quando nos meios de comunicação nacional abundam as notícias sobre o facto de um juiz português ter proposto a aplicação de uma pena especial a um cidadão dito “especial”.
Pelo menos é nesses termos que aparece justificado o facto de a um jogador profissional de futebol não ter sido aplicada de imediato a pena prevista no novo Código da Estrada para a infracção de condução sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas; para melhor esclarecimento vamos aos factos: na madrugada de ontem foi verificada durante uma operação de fiscalização de rotina que um condutor, jogador profissional de futebol, apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,44 g/l, quando o máximo permitido por lei é de 0,5 g/l. Na sequência da ocorrência ao referido condutor foi efectuada uma contra-análise que fixou aquela taxa em 1,33 g/l.

De pronto, na manhã seguinte, foi o infractor presente a um juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que decidiu aplicar ao infractor a pena de 40 horas de trabalho comunitário em substituição da normalmente aplicada nestes casos.

Mesmo tratando-se de uma proposta – a decisão daquele tribunal carece ainda da aprovação de um juiz do Tribunal de Instrução Criminal – o facto é que nos termos da alínea j) do artigo 146º do Código da Estrada a infracção cometida é classificada como contra-ordenação muito grave (taxa de alcoolemia superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l)) à qual corresponde, nos termos do artigo seguinte daquele código, a sanção de inibição de condução por um período mínimo de dois meses e máximo de dois anos.

Independentemente de factores atenuantes – quem em situações análogas não apresenta semelhantes factores – o que ouvimos todos os dias são as pesadas sanções impostas aos condutores nacionais pelas mínimas infracções (há já quem englobe o Código da Estrada entre os factores importantes de combate ao deficit orçamental, tal é a profusão de coimas, o valor dos respectivos montantes e a sanha com que agentes fiscalizadores e juízes o aplicam), pelo que ver neste caso concreto reduzida a pena sob a alegação de que se trata de uma figura pública e que o Código de Processo Penal prevê o expediente de conversão de sanções em serviços úteis às comunidades assemelha-se de imediato a um processo de claro, ostensivo e inexplicável favorecimento.

Não tenho qualquer tipo de receio (ético ou legal) em escrever com todas as letras que SÃO COISAS COMO ESTAS QUE MINAM A CONFIANÇA (a pouca confiança) QUE OS CIDADÃOS AINDA POSSAM TER NAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS.

Vou mesmo um pouco mais longe e asseguro que se alguma vez for surpreendido por uma acção de fiscalização policial da qual resulte qualquer tipo de condenação, exigirei do juiz a aplicação da norma do Código de Processo Penal que possibilitou a este cidadão (que por acaso, ou não, até é estrangeiro), na medida em que até prova em contrário a Constituição da República Portuguesa ainda continua a prever, no ponto 1 do seu artigo 13º, que todos os cidadãos são iguais em direitos e deveres.

1 comentário:

Carlos Gil disse...

'tá bem, 'ta...
"não vás aos treinos" e não sejas um virtuoso da bola e vais-ver-que-vês a carta por um canudo...
abc