Retomo hoje um
tema referido de vez em quando na imprensa – o da subida dos preços dos bens
alimentares, que para uns é fruto das condições globais dos mercados e para
outros consequência da sua conversão em objectos de especulação financeira – e
hoje relembrado quando «Três
agências da ONU pedem combate à subida dos preços dos alimentos».
É evidente que
a crescente industrialização da produção agro-alimentar, em especial o reforço
da tendência para a concentração fundiária e o regresso aos processos de
monocultura, pode ser apontado como uma primeira causa para o encarecimento do
seu produto final, por concentrar num número cada vez mais reduzido de
produtores o poder de formação do preço, mas importa não esquecer também o
fenómeno da conversão das produções agro-alimentares para a produção de
biocombustíveis e o efeito que também isso acarreta na subida dos preços.
Preferia,
porém, centrar a minha apreciação na segunda parte do problema: a conversão dos
bens alimentares em objecto de especulação financeira. Tal como sucedeu com os
produtos financeiros, também no caso das mercadorias agrícolas se corre o risco
de as ver acabar aprisionadas numa bem urdida teia de interesses especulativos
da qual apenas pode resultar um efeito: o encarecimento final dos produtos e o
aumento do número dos famintos.
Os claros
sinais, que já hoje muitos denunciam, deveriam servir para uma reflexão sobre o
fenómeno e para a elaboração duma estratégia para a sua abordagem. Admitindo
que a actividade especulativa é fruto de perspectivas e expectativas sobre uma
realidade comum e, consequentemente, parte activa e relevante no processo da
formação dos preços e impossível de eliminar, restará então um processo de
regulamentação que a enquadre e que vise minimizar os efeitos perniciosos
intrínsecos.
Dito por
outras palavras, é indispensável que o volume de contratos seja indexado ao
volume dos activos subjacentes (ou, no caso dos bens agrícolas e minerais, a
uma expectativa aceitável de produção), que estes apenas possam ser
transaccionados em mercados regulados (leia-se bolsas organizadas), que, no caso
das mercadorias o processo de compensação não se possa reduzir em termos
financeiros e que as mais-valias resultantes de contratos puramente
especulativos (não orientados para a cobertura de risco) sejam objecto dum
elevado nível de taxação fiscal.
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