sábado, 14 de abril de 2007

COM JUÍZES DESTES NÃO VAMOS LÁ...

Foi notícia esta semana um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou o jornal PUBLICO ao pagamento de uma indemnização ao Sporting Clube de Portugal por em 2001 ter divulgado que aquele clube tinha uma dívida ao Estado de 460 mil contos (cerca de 2,3 milhões de euros).

Após sucessivas decisões desfavoráveis nas instâncias inferiores, e de que o Sporting foi recorrendo, eis que o Supremo emite um acórdão em cujo sumário se pode ler:

«1- A capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange os direitos de personalidade relativos à liberdade, ao bom-nome, ao crédito e à consideração social.
2- A eficácia dos meios de publicação informativa deve ter por contraponto os máximos rigor e cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar aqueles direitos.
3- O conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de informação e o direito de personalidade - de igual hierarquia constitucional - é resolvido, em regra, por via da prevalência do último em relação ao primeiro.
4- Ofende o crédito da pessoa colectiva a divulgação jornalística de facto susceptível de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento de obrigações, e o seu bom-nome se for susceptível de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
5- Ofende ilícita e culposamente o crédito e o bom-nome do clube de futebol, que disputa a liderança da primeira liga, sujeitando os seus autores a indemnização por danos não patrimoniais, a publicação, em jornal diário citadino conceituado e de grande tiragem, da notícia de que resulta não ser o visado cumpridor das suas obrigações fiscais e a conduta dos dirigentes ser passível de integrar o crime de abuso de confiança fiscal.
»

mas em cujo texto (extenso) se confirma que a dívida de facto existia, embora o incumpridor afirmasse desconhecê-la.

O acórdão, no final do seu ponto 3, considera que o «...prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respectiva reputação social» e conclui que é «...irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo»

Perante uma decisão desta natureza – onde por mais correcta que possa ser a fundamentação legal – nenhum conselheiro conseguirá convencer qualquer honesto cidadão da “justiça” daquela decisão, tanto mais que como sugere a argumentação o facto relevante deixa de ser a confirmação da VERDADE, para passar a ser a CONSIDERAÇÃO SOCIAL e o MERECIMENTO NO MEIO SOCIAL.

Assim, se no entendimento dos doutos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça o importante são factores de natureza social (e o mérito de um clube de futebol é superior ao de um meio de comunicação), quem se poderá espantar com a falta de credibilidade do sistema judicial português?

Quem, de boa fé, poderá esperar ver debelada a vaga de suspeição que impera sobre a nossa sociedade (na política, no futebol, nos negócios) se é cada vez mais evidente a existência de uma justiça para os que beneficiam de consideração e merecimento social (por outras palavras os que têm dinheiro para a comprar) e outra para os restantes?

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