Após sucessivas decisões desfavoráveis nas instâncias inferiores, e de que o Sporting foi recorrendo, eis que o Supremo emite um acórdão em cujo sumário se pode ler:
«1- A capacidade de gozo das pessoas colectivas abrange os direitos de personalidade relativos à liberdade, ao bom-nome, ao crédito e à consideração social.
2- A eficácia dos meios de publicação informativa deve ter por contraponto os máximos rigor e cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar aqueles direitos.
3- O conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de informação e o direito de personalidade - de igual hierarquia constitucional - é resolvido, em regra, por via da prevalência do último em relação ao primeiro.
4- Ofende o crédito da pessoa colectiva a divulgação jornalística de facto susceptível de diminuir a confiança nela quanto ao cumprimento de obrigações, e o seu bom-nome se for susceptível de abalar o seu prestígio ou merecimento no respectivo meio social de integração.
5- Ofende ilícita e culposamente o crédito e o bom-nome do clube de futebol, que disputa a liderança da primeira liga, sujeitando os seus autores a indemnização por danos não patrimoniais, a publicação, em jornal diário citadino conceituado e de grande tiragem, da notícia de que resulta não ser o visado cumpridor das suas obrigações fiscais e a conduta dos dirigentes ser passível de integrar o crime de abuso de confiança fiscal.»
mas em cujo texto (extenso) se confirma que a dívida de facto existia, embora o incumpridor afirmasse desconhecê-la.
O acórdão, no final do seu ponto 3, considera que o «...prestígio coincide com a consideração social, ou seja, o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, isto é, a respectiva reputação social» e conclui que é «...irrelevante que o facto divulgado seja ou não seja verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo»
Perante uma decisão desta natureza – onde por mais correcta que possa ser a fundamentação legal – nenhum conselheiro conseguirá convencer qualquer honesto cidadão da “justiça” daquela decisão, tanto mais que como sugere a argumentação o facto relevante deixa de ser a confirmação da VERDADE, para passar a ser a CONSIDERAÇÃO SOCIAL e o MERECIMENTO NO MEIO SOCIAL.
Assim, se no entendimento dos doutos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça o importante são factores de natureza social (e o mérito de um clube de futebol é superior ao de um meio de comunicação), quem se poderá espantar com a falta de credibilidade do sistema judicial português?
Quem, de boa fé, poderá esperar ver debelada a vaga de suspeição que impera sobre a nossa sociedade (na política, no futebol, nos negócios) se é cada vez mais evidente a existência de uma justiça para os que beneficiam de consideração e merecimento social (por outras palavras os que têm dinheiro para a comprar) e outra para os restantes?
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