Com a
aproximação do dia 30 de Julho era esperada a notícia de que a «Argentina
entrou em novo incumprimento», especialmente depois de conhecida a sentença
onde um «Juiz americano proíbe Argentina de pagar dívida
reestruturada».
Para quem não
tenha acompanhado de perto o assunto, tudo começou quando um conjunto de fundos
de risco (conhecidos como fundos abutre, por usarem recorrentemente a
estratégia de adquirir dívida pública de
Estados com graves problemas económicos, ou dívidas de empresas à beira da
falência, na expectativa de conseguirem o
reembolso pelo valor nominal), capitaneados pelo AURELIUS e o NML de Paul
Singer, que comprara a preço de saldo dívida argentina vendida antes da
reestruturação acordada em 2010, conseguiu que um tribunal norte-americano, presidido
pelo juiz Thomas Griesa, proibisse o pagamento das obrigações reestruturadas, cujo
vencimento ocorreu em 26 de Junho, sob o argumento que a Argentina tem que
cumprir os termos iniciais do empréstimo.
Esta decisão,
proferida no final de dez anos de litigância jurídica em benefício de 8% dos
credores (pois é esse o montante da dívida não reestruturada) pelo Tribunal
de Nova Iorque, ao abrigo do qual os contractos foram redigidos, impediu o
pagamento a todos os restantes, incluindo os que foram denominados em euros e
ienes.
A verdadeira
dimensão desta decisão deverá ser avaliada com o conhecimento de que o governo
argentino provisionara atempadamente a conta num banco nova-iorquino para a
liquidação programada, mas que fracassadas as negociações impostas pelo
tribunal a «Argentina
falha acordo com fundos e entra em 'default'», situação que dificilmente
servirá os interesses de credores e devedores, agravada ainda por uma decisão
judicial que tornará mais difíceis futuras reestruturações (quem as aceitará
sabendo que uma pequena minoria poderá inviabilizar todo o processo) ou fazer
regressar cenários de sobreendividamento que pretenderam resolver.
Mais que
esmiuçar aqui a estratégia de quem adquiriu títulos de dívida por valores
inferiores a ¼ do seu valor e consegue agora ver aceite uma cláusula “pari passu” (expressão
latina que significa "a par" e que em termos jurídicos significa
igualdade de condições) que acaba por permitir a uma minoria de credores opor-se à maioria que aceitou a reestruturação, importa compreender que a
negociação exigida pelo tribunal estava, desde o início, condenada ao
insucesso; fosse pela defesa dos princípios que nortearam a reestruturação (a
dívida argentina era demasiado elevada e impossível de pagar sem colocar em
causa a economia nacional), fosse porque a popularidade deste conflito poderá
proporcionar ganhos eleitorais nas eleições que se avizinham.
Esta situação
de incumprimento forçado, já apelidada de “Griefault”
(condensação do nome do juiz com a situação de “default”), merece atenção e acompanhamento para que dela se possam
extrair as necessárias ilações, sendo que uma é desde já possível: não abdicar da soberania nacional num
processo de reestruturação de dívida e, em especial não facilitar a litigância
nos tribunais de origem dos credores.
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